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Jáder Ribeiro, Advogado
Jáder Ribeiro
Comentário · há 8 anos
A situação realmente enseja muitas dúvidas, mas vamos aos pontos da questão.
1. O art. 53, § 2º da CF/88 ainda fala que o congressista só poderá ser preso em flagrante de crime inafiançável. No entanto, nosso direito processual penal não mais permite que a prisão em flagrante dure tempo maior do que o momento em que os autos chegam ao juiz, pois é aí que ele decide se coloca o preso em liberdade, aplica alguma outra medida cautelar ou decreta a prisão preventiva. Assim, nesse exato momento, a prisão em flagrante deixa de existir;
2. A fiança é incabível em duas situações: nos crimes inafiançáveis e nos casos em que deve ser decretada a prisão preventiva;
3. No caso do Senador, o STF entendeu que o crime não seria passível de fiança, tendo em conta que o o parlamentar tentava obstruir a produção probatória, o que faz surgir a hipótese da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, sendo, pois, perfeitamente aceitável a interpretação dada pelo STF;
4. É importante observar que nesse tipo de fundamentação, a prisão só deve perdurar até o momento em que a prova que corria risco é efetivamente produzida, ou seja, no momento em o delator Cerveró prestar seu depoimento, o senador tem que ser colocado em liberdade.
Agora pondere a seguinte situação: se o crime pelo qual o senador é acusado é afiançável, então ele deveria estar em liberdade. Contudo, há provas de que o parlamentar incorreu em fatos graves, os quais fazem surgir a necessidade de sua segregação cautelar. Como juiz, o que você faria?
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Jáder Ribeiro, Advogado
Jáder Ribeiro
Comentário · há 8 anos
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