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Jáder Ribeiro
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Jáder Ribeiro
Artigo ·
há 10 anos
Para beneficiar Lula, membro do CNMP mete os pés pelas mãos!
Desde de sempre, sabemos que quando se põe em dúvida a atribuição de um promotor de justiça para atuar em certa investigação ou processo, cabe ao seu Órgão Superior dirimir a questão. No caso do...
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Jáder Ribeiro
Artigo ·
há 11 anos
Nunca antes na história, de cabeça de juiz e bunda de bebê
Segundo a CF/88 (art. 86), cabe à Câmara dos Deputados receber ou rejeitar a denúncia oferecida contra o Presidente da República em caso de crime de responsabilidade. Se for recebida a peça...
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Jáder Ribeiro
Artigo ·
há 11 anos
A incapacidade de decisão como motivo para a prática de crimes!
Gosto de me divertir vendo as teorias criadas pelos "juristas" de viés esquerdista, que em geral, buscam tornar o criminoso quase um inimputável perante às normas penais, jogando a culpa pela sua...
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Comentários
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Jáder Ribeiro
Comentário ·
há 9 anos
Assistente de acusação ou "assistente de investigação"?
Henrique Zumak Moreira
·
há 11 anos
Muito bom seu texto amigo!
Em geral, no Brasil, não ganham destaque os textos com posicionamentos contra o réu e logo são chamados de Direito Penal do Inimigo, mas toda sua exposição está revestida de razoabilidade e, ainda, de uma ótica justa, acerca dos prejuízos que um crime causa! Parabéns!
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Jáder Ribeiro
Comentário ·
há 9 anos
A vinculação do juizo com o pedido de absolvição do ministério público - duas correntes
Matheus Preima Coelho
·
há 9 anos
Boa tarde.
Data vênia à excelente exposição do meu colega, mas não vejo qualquer inconstitucionalidade da norma.
Se formos olhar por esse prisma, duas questões também estariam eivadas de inconstitucionalidade, quais sejam, a discordância do magistrado a quando do pedido de arquivamento do inquérito policial e a figura da "emendatio libelli", já que nestes casos, há um comportamento do órgão judiciário em desacordo com o que afirmou o titular da persecução penal.
Ademais, as provas, a partir do momento em que são produzidas sob o contraditório, não mais servem às partes, mas ao processo, formando um conjunto a ser analisado pelo magistrado, que deve fundamentar sua conclusão.
Grande abraço.
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Jáder Ribeiro
Comentário ·
há 9 anos
O "engavetador geral da república". Realidade ou invenção?
Jáder Ribeiro
·
há 11 anos
E você acha que esse mar de lama, que vem à tona neste momento, absolve ou mitiga os crimes do PT? Ou o fato de ele indicar o primeiro da lista faz dele melhor do que o atual governo??
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Henrique Zumak Moreira
Artigo ·
há 11 anos
Assistente de acusação ou "assistente de investigação"?
Historicamente sabe-se que a vítima teve sua fase de ouro no tempo da Justiça Privada. Com a criação do Estado, no entanto, até mesmo a multa reparatória ganhou nova fisionomia: passou a ser fonte de...
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Matheus Preima Coelho
Comentário ·
há 9 anos
A vinculação do juizo com o pedido de absolvição do ministério público - duas correntes
Matheus Preima Coelho
·
há 9 anos
Bom dia Dr., agradeço o comentário porque só ajuda a estudar mais sobre o tema e rever os conceitos expostos, desde sua fundamentação até sua exposição e agradeço também pelo debate.
1. A argumentação que expus no texto pode, também, ser aplicada no caso da discordância do magistrado acerca do arquivamento do inquérito. Vejo uma violação na imparcialidade do juízo quando o mesmo, mesmo o MP pedindo o arquivamento, não concede e pede continuidade, tendo em vista que o titular da ação penal é o MP, se ele não concorda com as informações do inquérito e entende que não cabe ação penal, o magistrado, pela imparcialidade, deve concordar. A inconstitucionalidade: vejo decorrente do devido processo legal, que garante um juiz imparcial, e a norma, ao menos como aparenta, não garante um juiz imparcial, mas um juiz que age de ofício mesmo discordando do MP.
2. A emendatio Libelli não seria inconstitucional pelo fato de que trata-se de regra para sentença e não de instrução probatória, até porque a instrução ocorreu e conseguiu provar os fatos que foram narrados, seria um positivismo exacerbado achar inscontitucional a emendatio libelli só porque o MP não apontou a correta definição jurídica, o magistrado deve ter uma margem de discricionariedade, senão ficaria difícil trabalhar, só concordando ou discordando das partes. Até porque, dentro da instrução penal, pode-se verificar outras condutas além daquela investigada no inquérito e perseguida para julgamento pelo MP. No entanto, acho que seria necessário, para que o Art. 383 e seus parágrafos (CPP) fossem completos e garantissem o direito de defesa, que tivesse uma disposição para que a defesa, antes da sentença, possa contrariar a emendatio, pois senão a sentença será de um tipo penal diferente daquele que a defesa se manifestou, cerceando a defesa com relação a este tipo penal.
3. De fato, após a produção penal as provas "pertencem" ao processo e ao juiz, mas na sentença, não vejo no inquérito como a prova pertencendo ao processo, visto que não houve uma ação penal ainda, apenas a investigação (acredito que entendi corretamente o que o Dr. disse).
Grande abraço Dr.!
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Matheus Preima Coelho
Artigo ·
há 9 anos
A vinculação do juizo com o pedido de absolvição do ministério público - duas correntes
O art. 385 do CPP dispõem: "Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes,...
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